Por Pitágoras Bom Pastor
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu , por unanimidade, que lei do Estado de São Paulo instituindo a meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores e professoras das redes públicas estadual e municipais de ensino é valida e deve ser aplicada.
A informação foi passada à Cancioneiro Caiçara pelo advogado trabalhista de Caraguatatuba, Álvaro Alencar Trindade, que considerou essa decisão muita sábia. “Minha mãe é professora aposentada, eu sei o quanto os atuais governos, nos 3 níveis, vem arrochando o salário desses profissionais. Neste caso, a Lei não resolve o problema, mas pelo menos ajuda alguma coisa. Afinal, professor precisa ter acesso à Cultura – disse o Advogado.
Segundo ele, a sessão virtual que julgou essa ADI 3753 , terminou no último dia 8 de abril. A ação foi proposta pelo governo de São Paulo, sob a alegação que a Lei estadual 10.858/2001 teria usurpado a competência privativa da União para disciplinar as atividades econômicas, além de contrariar o princípio constitucional da isonomia. Segundo o estado, a norma privilegiaria apenas parte dos professores.
Esta ação foi ajuizada em 2006, durante o governo Cláudio Lembo. A lei posteriormente foi alterada pela Lei estadual 14.729/2012 e passou a contemplar com a meia-entrada, também, os profissionais de ensino das redes municipais de ensino. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, julgou que não houve alteração substancial da norma e entendeu que não é o caso de “prejudicialidade da ação”.